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18 de Abril de 2024

Competência segundo o Novo Código de Processo Civil

Por Shamara Ferreira, do núcleo de Direito Processual Civil do IEAD

Competência nada mais é senão a especialização da jurisdição. A competência interna está inserida nos artigos 42 ao 53 do NCPC e serão comentados separadamente no presente artigo.

Art. 42 – No Brasil, a sistemática jurídica – processual denomina as causas cíveis como matéria residual. Em outras palavras, aquelas que não são penais nem trabalhistas. Desta forma, para que seja constitucional (de acordo com a Constituição Federal)é competente o juízo cível, sempre de forma residual às matérias penais ou trabalhistas.

Arbitragem: A lei 9.307/96 inovou o ordenamento trazendo a possibilidade de instituição, desde que dependa da vontade das partes, de modo alternativo de resolução de conflito.

Art. 43 – Perpetuação da jurisdição

Determina-se a competência no momento em que a demanda é proposta, quando no momento da petição inicial (exordial), não podendo ocorrer no momento de sua admissibilidade (art. 312).

Modificação da competência – Somente dar-se-á a modificação da competência em casos com a supressão de órgão judicial ou a alteração da competência absoluta, o que neste último caso, perfaz a lógica clara de que o juízo onde se propôs a demanda jamais fora competente e por isso sua modificação superveniente e a absoluta impossibilidade de ter havido a perpetuação da jurisdição.

Art. 44 – Especialização da jurisdição

O objetivo dos critérios que estabelecem as regras de competência é a especialização do exercício da jurisdição, garantindo maior eficiência na tutela jurisdicional e celeridade nas decisões.

Competência em razão da pessoa

A competência em razão da pessoa tem provisão constitucional e é absoluta. Portanto, a competência absoluta pode ser conhecida de oficio, independe de requerimento, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Não há prorrogação da competência e pode se erguida como preliminar de contestação ou simples petição intercorrente. (art. 64, § 1).

Competência em razão da matéria

A competência em razão da matéria guarda previsão na Constituição da República, no Código de Processo Civil e nos códigos de organização e distribuição judiciária dos estados.

As normas de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal organizarão, segundo seus critérios, varas e órgãos fracionários e especializados nos Tribunais que terão competência em razão da matéria da análise da causa de pedir e do pedido.

Competência em razão do valor

Encontra delineamento nas normas de organização judiciária do Estado e do Distrito Federal. O CPC (Código de Processo Civil) mantém a característica deste critério de fixação de competência relativa, ou seja, implica na possibilidade de conhecimento de ofício, depende de requerimento e ocasiona a prorrogação sempre que não houver a arguição em preliminar de contestação e em momento oportuno.

No Juizado Especial Federal a competência em razão do valor é absoluta (Art. 3, § 3, L. 10.259/01), fazendo com que possa ser conhecida de ofício, independente de requerimento, não haja a prorrogação da competência e podendo ser erguida como preliminar de contestação ou simples petição intercorrente. (Art. 64, § 1).

Critério funcional para fixação da competência

Baseia-se em analisar, com previsibilidade anterior no acontecimento do litígio, quais juízes “funcionarão” naquele processo. É preciso aplicar a jurisdição da imparcialidade.

Como é norma de ordem pública, então a competência é absoluta, ou seja, pode ser conhecida de ofício, independente de requerimento, não haja a prorrogação da competência e podendo ser arguida de preliminar de contestação ou simples petição intercorrente (Art. 64, § 1).

Competência em razão da matéria – Justiça Federal e Justiça Estadual

Como se sabe a jurisdição federal, como regra geral, atrai por si os processos no quais a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade parte de terceiro interveniente (art. 109, I, CF/88 e Súm 150, 224, 254, e 365 do STJ).

Vale salientar que somente a Justiça Federal tem a competência absoluta para decidir quanto ao interesse de determinado ente federal na causa.

Uma vez havendo julgamento pela Justiça Federal e concluído pela falta de interesse de quaisquer destes entes, o processo deverá ser remetido à Justiça Estadual.

Recuperação Judicial, falência insolvência civil e acidente de trabalho

Cabe ao juiz de direito processar e julgar o processo judicial de recuperação, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, ainda que haja interesse dos entes mencionados no caput. Súm. Vinculante no 22, STF:

“A justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.”

Súm. 480, STJ:

“O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constituição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação de empresa.”

Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho

Súm. 374, STJ:

“Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.”

Súm. 736, STF:

“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento das normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”

Cumulação dos pedidos

Impossibilidade de remessa

Caso o interesse do ente federal se dê apenas em parte do pedido, este procedimento não deve ser remetido à Justiça Federal, devendo o juiz estadual inadmitir aquele pedido de interesse do ente federal e cuidar somente do restante do pedido anteriormente cumulado.

Art. 46

Regra de fixação de competência em razão do território

De forma geral, quando se tratar de direito pessoal ou real, o foro de domicílio do réu será o competente para recebimento e processamento da demanda. Trata-se e critério relativo de fixação de competência, não permitindo ao juiz conhecer de ofício. Há exceção da hipótese no art. 69, CPC.

A competência prorroga quando não é possível que a parte alegue a qualquer tempo a incompetência do juiz.

Caso o réu pretenda impugnar a competência do juízo deverá fazê-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

Direito pessoal e direito real mobiliário

As ações fundadas sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu. Os direitos da personalidade, assim como os direitos obrigacionais são exemplos de direitos pessoais. Ao direito real encontra previsão no art. 1225 do Código Civil.

Domicílio

Seguindo o regramento do Código Civil, art. 70, domicílio da pessoa natural é onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo.

Se pessoa jurídica, domicílio é o lugar onde funcionarem as diretorias, administrações e onde estiver estabelecida sua sede.

Mais de um domicílio

Caso haja mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado em qualquer um deles.

Incerto ou desconhecido o domicílio

Se incerto ou desconhecido o domicílio do réu, este poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

Quando não houver domicílio ou residência no Brasil

A ação será proposta no foro de domicílio do autor.

Se o autor não tiver residência ou domicílio no Brasil, a ação poderá ser proposta em qualquer foro.

Dois ou mais réus com domicílio diferente

Serão demandados em qualquer deles, à escolha do demandante.

Art. 47

Direito real imobiliário

Deverão, como regra geral, ser proposta no foro de situação da coisa.

Direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Não poderá o demandante optar pelo foro, eis que a regra de fixação de competência é funcional, inderrogável, de competência absoluta. Caso a ação proposta discuta qualquer outro direito real imobiliário, que não os citados acima, poderá o demandante optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, haja vista que trata-se de competência relativa.

Ações possessórias

Somente poderão ser propostas no foro de situação da coisa, inviabiliza flexibilização.

Art. 48

O foro de domicílio do autor da herança no Brasil será o competente para o inventário, para todas as demandas que o espólio for réu, mesmo que o morto tenha se dado em país estrangeiro.

Art. 49

Ausente

Demandas em face do ausente devem ser intentados no foro do seu último domicílio.

As ações em face do ausente que tenham como objeto direito real imobiliário deverão ser intentadas no foro da situação da coisa, nos moldes do art. 47, CPC.

Art. 50

Incapaz

A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 51

União

As causas em que a união for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

As causas intentadas contra a União poderão ser intentadas no foro de domicílio do demandante, onde houver ocorrido o fato ou ato que deu origem, ou no local da coisa.

Art. 53

Ainda que cumulada com a ação de reconhecimento de paternidade, o foro competente será o foro de domicílio do alimentado.

O local onde se deu o ato ou o fato será o foro competente para as ações de reparação de dano.

Caso a ação tenha como objeto a reparação de dano causado por acidente de veículo, incluindo aeronaves, o autor poderá escolher o lugar da propositura deste, podendo ser no foro do local do fato ou no foro do domicílio.


Shamara Ferreira é graduanda em Direito pela PUC-GO. Associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro dos núcleos Universitário, Direito Penal, Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Seu e-mail para contato é: shamaraferreira2016@gmail.com. Está no Instagram como @_shamaraferreira e no Facebook como Shamara Ferreira.


Fontes:

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988;

Novo Código de Processo Civil;

Superior Tribunal de Justiça;

Supremo Tribunal Federal;

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